A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas,OBRIGATORIAMENTE, desde a produção até a comercialização em:
I - portos, aeroportos, postos de fronteira, a quaisquer outros locais em que ocorram atividades de produtos destinados à alimentação animal;
II - estabelecimentos que forneçam produtos destinados ao preparo de outros produtos destinados à alimentação animal;
III - estabelecimentos industriais;
IV - armazéns, inclusive de cooperativas;
V - estabelecimentos atacadistas e varejistas;
VI - propriedades rurais; e
VII - quaisquer outros locais.
Art. 40. Os estabelecimentos deverão dispor de programas de autocontrole implementados, mantidos, monitorados e verificados, que conterão:
3º Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e à verificação dos programas de autocontrole, a segurança, a integridade e a disponibilidade da informação deverão ser garantidas pelos estabelecimentos.

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